
O que é a reabilitação profissional?
A reabilitação profissional é uma prestação do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 18 da Lei 8.213/91.
O processo de habilitação e reabilitação profissional deve proporcionar os meios à (re)educação e de (re)adaptação profissional e social do segurado, para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Assim, a reabilitação profissional compreende (art. 89):
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Quando ocorre?
O segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (antiga auxílio-doença), insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Além disso, conforme art. 18, inciso III, alínea ‘c’, a reabilitação profissional pode ocorrer tanto para o segurado como para o dependente.
Dessa forma, durante o processo de reabilitação profissional o INSS deve fornecer, se for o caso, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
Inclusive, após o término do processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual (art. 92 da Lei 8.213/91).
Assim, neste certificado constarão as indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Todavia, nada impede que o segurado exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Mas afinal, ela é obrigatória?
SIM! Da mesma forma que o segurado tem direito em receber o auxílio por incapacidade temporária ou algum outro benefício do INSS enquanto estiver incapaz, é seu dever se submeter a processo de reabilitação profissional, quando a Autarquia entender cabível.
Assim, veja-se o disposto na Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) […]
II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
Portanto, caso o segurado não se submeta ao processo de reabilitação profissional, poderá ter seu benefício SUSPENSO!
Em contrapartida, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, caso ao final do procedimento, o segurado seja considerado não recuperável, poderá ter concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Jurisprudência
Por fim, sobre o assunto, pode-se citar o Tema 177 da TNU, que possui a seguinte tese firmada:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

