A mulher pode utilizar documentos rurais em nome do marido para comprovar atividade rural perante o INSS? E se o marido desenvolve atividade urbana, ainda é possível utilizar a documentação?

Este texto responde objetivamente estes questionamentos. Confira a a seguir.
Documentos em nome do marido para comprovar atividade rural
Com toda a certeza, a mulher pode utilizar documentos em nome do marido para comprovar a sua qualidade de trabalhadora rural perante o INSS.
Isso porque a jurisprudência permite a utilização de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.
Da mesma forma, filhos também podem utilizar documentos em nome dos pais para comprovar o trabalho rural.
De fato, a regra é que documentos como notas de produção, escritura de terras, certidão do INCRA e etc, estejam sempre em nome de apenas um dos integrantes do grupo familiar.
Portanto, é absolutamente comum a extensão da eficácia probatória destes documentos aos outros integrantes do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula 73 do TRF4:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, vale lembrar a trabalhadora rural segurada especial pode usufruir de benefícios por incapacidade e também de aposentadoria junto ao INSS.
E quando o marido exerce atividade urbana?
Uma exceção à regra geral da extensão da prova aos outros integrantes do grupo familiar ocorre quando o titular da documentação exerce atividade urbana.
A questão já foi objeto de apreciação pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 533. Vale conferir a tese fixada:
Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
O entendimento traz enorme prejuízo para aquelas seguradas que trabalham em atividade rural enquanto seus cônjuges (titulares da documentação) exercem alguma atividade urbana.
Nesta situação, a dica é tentar obter qualquer documento que ao menos constitua indício da atividade rural em nome da própria segurada.
Por fim, cabe registrar que o trabalho urbano do marido não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da esposa. O que ocorre é apenas a perda da eficácia probatória dos documentos emitidos em nome do marido.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo nº 532 do STJ:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Sem provas não é correto julgar o mérito
Caso a segurada tenha juntado ao processo apenas documentos em nome do marido que desenvolve atividade urbana, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e não julgado improcedente, conforme julgamento do STJ no Tema 629.
Isso possibilitará a proposição de nova ação no futuro caso a segurada disponha de novos documentos em seu nome.

